A Iluminação e a Sinalização Luminosa... (cont.)
Dispositivos Luminosos dos Veículos Automóveis
Luzes de estrada (máximos), destinadas a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100m; os veículos à excepção dos tractores agrícolas, devem possuir à frente uma ou duas luzes de estrada, consoante se trate, respectivamente de motociclos ou de automóveis.
As luzes de estrada (máximos) são de cor branca ou amarela e devem projectar um feixe de luz tanto de dia como de noite, de pelo menos 100 metros.Luzes de cruzamento (médios), destinadas a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 metros. Os veículos devem possuir à frente uma ou duas luzes de cruzamento (médios) consoante se trate, respectivamente de motociclo ou de automóveis. As luzes de cruzamento (médios) serão de cor branca ou amarela e devem emitir um feixe luminoso que projectando-se no solo, o ilumine eficazmente numa distância de 30 metros, por forma a não causar encandeamento aos demais utentes das vias públicas, qualquer que seja a direcção em que transitem.
Luz de nevoeiro da frente, serve para melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de redução significativa da visibilidade. Os veículos podem dispor de uma ou duas luzes de nevoeiro à frente de cor branca ou amarela, consoante se trate respectivamente de motociclos ou de automóveis, as quais podem substituir ou completar as luzes de médios (a instalação desta luz de nevoeiro não é obrigatória). Devem estar orientadas para a frente do veículo, sem encandear os condutores que circulem no sentido oposto, devendo ser ligadas e apagadas separadamente das luzes de máximos e de médios.
Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás. Os automóveis e reboques sem que a tal sejam obrigados, podem dispor, à retaguarda de uma ou duas luzes de marcha atrás de cor branca insusceptíveis de provocar encandeamento, apresentando um alcance não superior a 10 metros. As luzes de marcha atrás devem estar orientadas para a retaguarda, só podendo acender se a marcha atrás estiver engatada e o motor estiver ligado para funcionar.
Luz da chapa de matrícula, serve para assegurar a iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e deve acender conjuntamente com as luzes de presença (luzes de mínimos). A chapa de matrícula à retaguarda dos automóveis ou reboques, deve ser iluminada por uma luz de cor branca que deve permitir a fácil leitura do número de matrícula a uma distâncias de pelo menos, 20 metros.
Luzes de presença (mínimos), destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação de mínimos. Os automóveis devem possuir à frente duas luzes mínimas de cor branca a atrás duas luzes de presença de cor vermelha. As luzes de mínimos deverão emitir uma luz de cor branca e apresentar uma intensidade tal que sejam visíveis de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 150 metros.
Luz indicadora de mudança de direcção, destina-se a indicar aos outros utentes da via que o condutor tem a intenção de mudar de direcção. As luzes indicadoras de mudança de direcção devem ser intermitentes de cor branca ou laranja para a frente e vermelha ou laranja para a retaguarda ou ainda laranja para o lado. Os automóveis ligeiros e pesados e seus reboques devem possuir duas ou quatro luzes indicadoras de mudança de direcção consoante se trate respectivamente de reboques ou de automóveis ligeiros ou pesados.
Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção.
Luz de travagem, com a excepção dos tractores agrícolas e reboques agrícolas, os veículos devem possuir uma ou duas luzes de travagem, consoante se trate respectivamente de motociclos ou automóveis. A luz de travagem de cor vermelha ou laranja serve para indicar aos outros utentes da via que se encontram atrás do veículo que o condutor deste está a accionar o travão de serviço. Os reboques estão dispensados das luzes de travagem, sempre que forem claramente visíveis as do veículo tractor.
Luz de nevoeiro da retaguarda, serve para tornar mais visível o veículo quando vista da retaguarda, em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa da visibilidade. Com excepção dos motociclos, tractores e reboques agrícolas, os veículos automóveis e reboques matriculados após 27 de Maio de 1990 devem possuir uma ou duas luzes de nevoeiro de cor vermelha à retaguarda. Estas luzes de nevoeiro só devem poder ligar-se quando as luzes de médios ou de máximos ou de nevoeiro à frente, estiverem em serviço.
Luzes delimitadoras da largura do veículo, destinam-se a indicar a largura total do veículo chamando especial atenção para as suas dimensões. Com a excepção dos tractores e reboques agrícolas, todos os veículos de largura superior a 2,10 metros deverão possuir luzes delimitadoras dos mesmos destinadas a assinalar a sua largura. Estas luzes delimitadoras deverão ser duas de cor branca visíveis da frente e duas de cor vermelha visíveis da retaguarda.
Luz de presença lateral, todos os veículos de comprimento superior a 6 metros devem estar equipados com dispositivos de sinalização lateral, luzes ou reflectores não triangulares de cor âmbar, destinados a indicar a sua presença quando vistos de lado.
Reflectores vermelhos não triangulares, os veículos devem possuir à retaguarda um ou dois reflectores vermelhos não triangulares consoante se trate, respectivamente de motociclos ou de automóveis.
Reflectores vermelhos triangulares, os reboques, semi-reboques, máquinas agrícolas e industriais automotrizes ou rebocadas devem possuir à retaguarda dois reflectores de cor vermelha.
Reflectores não triangulares de cor branca ou incolor, os reboques e semi-reboques devem possuir à frente dois reflectores não triangulares de cor branca ou incolor.
Placas de sinalização de veículos pesados e veículos longos, todos os automóveis ou conjunto de veículos cujo peso bruto exceda 3500kg ou cujo comprimento total seja superior a 12 metros deverão ser sinalizados à retaguarda com uma placa, ou conjunto de placas de cor amarelo reflector, combinado com vermelho fluorescente.
Sinal de veículo lento, os tractores agrícolas e seus reboques e as máquinas automotrizes ou rebocáveis, devem possuir à retaguarda um painel modelo S2 (marcha lenta) destinado a sinalizar que a velocidade máxima autorizada do veículo é de 40km/h.
Luz rotativa ou intermitente de cor azul, nos veículos da polícia e de bombeiros e nas ambulâncias podem ser utilizados um dois faróis de luz azul rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos mesmo veículos e destinados a assinalar a sua marcha quando transitem em serviço urgente (veículos prioritários). É proibida a instalação dos dispositivos referidos em quaisquer outros veículos.
Luz rotativa ou intermitente de cor amarela, a instalação de um ou dois faróis de luz amarela rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos veículos, destina-se a assinalar a sua presença ou marcha quando, por efeito do serviço a que estão afectos, sejam obrigados a parar na via pública ou deslocar-se lentamente. A sua instalação é obrigatória nos veículos afectos a certos serviços de carácter público, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, bem como nos pronto-socorros, no acto de remoção de veículos.
Utilização das Luzes
LUZES | DISTÂNCIAS | COR |
À FRENTE | ||
2 de Presença (mínimos) | Visível a 150 metros | Branca |
2 de Cruzamento (médios) | Ilumina até 30 metros para o solo | Branca ou Amarela |
2 de Estrada (máximos) | Ilumina pelo menos até 100 metros | Branca ou Amarela |
2 Indicadores de Direcção | - | Branca ou Laranja |
Luz de Nevoeiro | Ilumina até 30 metros | Branca ou Laranja |
À RETAGUARDA | ||
2 de Presença | Visível a 150 metros | Vermelha |
Luzes de Travagem | - | Vermelha ou Laranja |
Luz de Nevoeiro | - | Vermelha |
1 Chapa de Matrícula | Visível e legível a 20 metros | Branca |
2 Indicadores de Direcção | - | Vermelha ou Laranja |
Luz de Marcha Atrás | Não superior a 10 metros | Branca |
5 comentários:
Nuno, gostava que me tirasse uma dúvida:
O sinal luminoso intermitente de cor amarela, nos tractores agrícoals:
a) É de montagem obrigatória na máquina;
b) É de uso obrigatório só de noite;
c) É de uso obrigatório sempre.
Obrigado
eduardo obrigado por colocar a sua duvida. eu já respondi deixando no inicio do meu blog a minha explicação, mas cá vai de novo:
- nos tractores agricolas é de montagem obrigatória.
é de uso obrigatório sempre que o tractor agricola circula na via publica, seja de dia ou de noite.
Espero que tenha respondido a sua questão.
obrigado.
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Olá gostaria de saber, se aquela sinalização luminosa da polícia em cima do carro é obrigatória
Obrigada
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