Equipamentos de Segurança (cont...)
Cinto de Segurança e Encosto de Cabeça
O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
Assim, os automóveis ligeiros têm de ter cintos de segurança ou sistemas de retenção aprovados no lugar do condutor e de cada passageiro.
Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação deste acessório:
as máquinas agrícolas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores
nos bancos da frente, os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 01/01/1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27/05/1990.
nos bancos da retaguarda, os automóveis ligeiros matriculados antes de 27/05/1990.
As pessoas que possuam um atestado médico de isenção por graves razões de saúde (emitido pela autoridade de saúde da área da sua residência) não têm de usar este dispositivo.
Também podem ser dispensados da utilização de cinto de segurança, por despacho do director-geral do IMTT, profissionais de determinadas profissões, pelo facto da sua utilização se revelar inconveniente para o seu exercício. Para este efeito são emitidos certificados de dispensa do uso do cinto de segurança.
No entanto, independentemente dessa dispensa, estão dispensados de utilizar obrigatoriamente o cinto de segurança dentro das localidades:
os condutores dos veículos de polícia, bombeiros, bem como os agentes de autoridade e bombeiros quando transportados nesses veículos
condutores de automóveis ligeiros de aluguer, letra A, letra T ou taxímetro (táxis)
Quanto ao encosto de cabeça, deve ser ajustado para cima ou para baixo à altura da cabeça do condutor ou passageiros de modo a que, em caso de embate pela retaguarda, a cabeça possa ficar protegida.
Created for http:\\conduziremseguranca.blogspot.com
0 comentários:
Enviar um comentário