Alcool e Drogas... (cont.)
De acordo com o Código da Estrada, é proibido conduzir sob a influência de álcool.
Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 0,5g/l ou que, após exame, seja como tal considerado em relatório médico.
A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3g de álcool por litro de sangue. Quem conduzir sob o efeito do álcool é sancionado da seguinte forma:
Crime | Conduta | Pena e Multa | Pena e multa acessórias |
Condução perigosa de veículo rodoviário | Conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. | Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. | Além da pena de prisão ou de multa, será ainda aplicada esta proibição de condução de veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos. |
Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas | Condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, ou a condução, mesmo que apenas por negligência, de veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. | Punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. |
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