Passageiros... ( cont.)
As cargas e descargas devem fazer-se de modo a evitar ruídos e incómodos.
Estas operações devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
Como regra geral, não é permitida a circulação de veículos de mercadorias carregados de tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
Na colocação da carga deve-se proceder de modo que:
Fique assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha.
A mesma não venha a cair ou oscilar de modo a tornar perigoso o seu transporte, não arraste pelo pavimento nem provoque projecção de detritos na via pública.
Não reduza a visibilidade do condutor nem exceda 4 metros de altura.
Tratando-se de automóveis de mercadorias, a mesma se contenha em largura e comprimento nos limites da caixa e, no transporte de mercadorias a granel, não seja excedido o bordo superior dos taipais.
Disposição da Carga em Automóveis Ligeiros
Os automóveis ligeiros de caixa fechada podem transportar qualquer objecto indivisível que exceda os contornos envolventes do veículo, no máximo 550mm para a frente e 450mm para a retaguarda, desde que não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, iluminação e da chapa de matrícula.
As extremidades do objecto devem ser sinalizadas com o painel P1 e com luzes delimitadoras quando for obrigatório o uso de iluminação.
Considera-se objecto indivisível aquele cujo fraccionamento produz a perda do seu valor económico ou da sua função.
Contornos envolventes do veículo, são os planos verticais que passam pelos pontos extremos do mesmo.
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